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Confira as questões passíveis de recursos contra o gabarito preliminar da 1ª fase do 43º Exame de Ordem

Prazo para interposição de recursos inicia nesta segunda-feira (28), e segue até a próxima quarta (30) pelo site da FGV.

Última atualização em 29/04/2025
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Passada a expectativa que envolve a aplicação da prova mais importante para milhares de bacharéis em Direito do Brasil, o começo da semana que encerra o mês de abril, também dá início a um período importante para os candidatos que buscam atingir a pontuação necessária para seguir adiante no Exame de Ordem Unificado.


Neste caso, falamos do período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar para a 1ª fase da OAB, que está aberto a partir desta segunda-feira (28). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos, e o corpo docente do Ceisc já está analisando as questões da prova que são passíveis de recursos.


Nisso, vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post.


Direito Empresarial

Questão 49 - Prova azul tipo 4

Amarela -  48 Azul - 49  Verde - 47 Branca -50

Itarana Avícola e Abatedouro S.A. celebrou contrato de alienação fiduciária de veículos automotores com o Banco Alegre S.A. O valor financiado deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, mas, após o vencimento da 14ª (décima quarta) prestação, a fiduciante cessou o pagamento. Sobre a hipótese, assinale a opção que indica a providência assegurada por lei ao fiduciário.

 

(A) Vender os bens alienados a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, após a comprovação prévia da mora do fiduciante, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

 

(B) Requerer, independentemente de comprovação da mora, contra o fiduciante, a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

(C) Ajuizar ação de execução para a entrega de coisa certa, pleiteando nos mesmos autos a busca e apreensão, que será deferida liminarmente, salvo na hipótese de ter sido requerida recuperação judicial pelo fiduciante.

 

(D) Promover, alternativamente ao pedido de busca e apreensão dos bens, independentemente de comprovação da mora, a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos, desde que haja


Considerações do Time Empresarial: 


A questão trata da atitude correta que o credor fiduciário deve adotar em caso de inadimplemento pelo devedor. A banca apontou como gabarito a letra A, mas além do gabarito apontado, como dito pelo time quando da correção no Papo Ceisc, também há margem para a letra C.

 

Vamos direto ao ponto: o Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente no art. 3º e §2º, permite que o credor ajuíze uma ação de execução para entrega de coisa certa e, no mesmo processo, requeira a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Isso é prática consolidada e prevista em lei.

 

A situação é ainda reforçada pelo art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), que esclarece que, em contratos de alienação fiduciária, o direito de propriedade do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, permitindo a execução e a busca e apreensão do bem, salvo se comprovada a essencialidade do bem à atividade empresarial. Assim, mesmo em recuperação judicial, o credor pode promover a retomada do bem alienado, respeitando os limites legais.

 

Ademais, a Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) veio para reforçar ainda mais esses mecanismos, modernizando e conferindo maior segurança ao credor quanto à execução das garantias, sem alterar a base já estabelecida para casos de inadimplemento na alienação fiduciária de bens móveis.

 

Embora o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 permita, de fato, que o credor venda diretamente o bem alienado em caso de inadimplemento, essa possibilidade não elimina a pertinência e a correção da alternativa C.

 

A redação da alternativa C é igualmente correta, pois descreve o procedimento de execução cumulada com busca e apreensão, que é o caminho mais seguro e apropriado, especialmente em cenários que envolvam recuperação judicial. Nesses casos, deve-se considerar a essencialidade do bem para a atividade empresarial, conforme dispõem o art. 49, §3º da Lei de Recuperação Judicial e Falências e o §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado não trouxe informações que pudessem fazer com que o examinando eliminasse tal situação.

 

Portanto, a busca e apreensão judicialmente deferida não apenas preserva a segurança jurídica do credor, como também respeita as garantias do devedor quando há discussão sobre a essencialidade do bem.


Direito do Trabalho


Recurso Questão 72 prova Azul


Na questão 72 da prova, que trata a existência de rescisão por culpa recíproca do contrato de trabalho de um empregado, temos um erro material por parte da banca.


No enunciado a questão diz que o examinando é advogado da SOCIEDADE EMPRESÁRIA.


A alternativa correta diz o seguinte:


d) Configurada a culpa recíprova, seu cliente terá direito a 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional e 20% da multa sobre o FGTS, além dos valores já seriam devidos na hipótese de justa causa, quais sejam, férias vencidas e saldo de salários.


Ocorre que SEU CLIENTE é a EMPRESA e não o trabalhador.


A empresa não possui direito ao recebimento de verbas rescisórias, mas a obrigação de pagar as verbas rescisórias. Logo, temos um ERRO MATERIAL grave que prejudicou a análise correta da questão por parte dos alunos, devendo ser ANULADA.​


Ética


Foi apresentado, na prova da OAB realizada no último domingo, dia 27 de abril, o enunciado abaixo:


2 O advogado Antônio comenta em matérias veiculadas em página da internet, consistente em sítio eletrônico especializado em publicar artigos acadêmicos e jurídicos, novas leis que são sancionadas e faz explicações de fácil compreensão de conceitos e normas jurídicas. De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 


A) É autorizado que Antônio responda às consultas jurídicas com habitualidade na página mencionada para promoção pessoal


(B) É vedado que Antônio mencione seu e-mail e telefone na mencionada página, assim como o nome do escritório onde trabalha. 


(C) Antônio não poderá fornecer, nas matérias que publica, seus meios de contato, tais como endereço e telefone, mas é permitida a referência a e-mail.


(D) Não é vedado que Antônio, ao comentar a atuação de colegas advogados em tais feitos, cite casos emblemáticos para a explicação de tais normas e conceitos. 


Constou, do gabarito preliminar, como alternativa correta a alternativa C, com fundamento no art. 40, V, do Código de Ética e Disciplina:


Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 


V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;


Ocorre que, todavia, em análise mais aprofundada da questão, percebe-se que a mesma deve ser ANULADA, já que não contém nenhuma alternativa correta.


E as razões são várias – e relativamente simples. Perceba-se:


Por primeiro – o Provimento 205/2021 pretendeu trazer, para a advocacia, uma nova visão sobre a publicidade profissional, principalmente levando em consideração a utilização de redes sociais e do marketing jurídico.


Exatamente por isso (com essa pretensão), tal Provimento estabeleceu, em seu art. 4º, caput, o seguinte:


Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.


Note-se:  

  1. Não pode ser incutida a mercantilização (no enunciado nada fala a respeito, ou seja, a postura do advogado não pode então, logicamente, ser interpretada como tendo tal objetivo);

  1. Não existe absolutamente nada a respeito de captação de cliente (e se tivesse, também nesse sentido a alternativa tida como correta não poderia ser levada em consideração);


Ou seja, a postura do advogado do enunciado respeito inteiramente as exigências de tal dispositivo.


Por segundo:


O parágrafo terceiro do art. 4º do Provimento 205 foi específico ao definir que se equiparam ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do advogado, fixando, de forma expressa:


§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.


Apenas levando em consideração essa situação, a concussão já emerge no sentido de que a alternativa tida como verdadeira não se coaduna com a previsão legal.


Repita-se – segundo os termos supra referidos, o advogado poderia fazer referência a outros dados de contato além do e-mail.


Todavia – e até pelo prazer da argumentação – outros fundamentos emergem adequados para demonstrar a necessidade de anulação da questão. Perceba-se:


Poder-se-ia, em tese, com o intuito de defender a correção da questão, que devem ser analisadas outras circunstâncias. Diante disso, note-se:


Por terceiro:


O mesmo Provimento 205 traz que é permitido o Marketing Jurídico, desde que compatível com os preceitos éticos:


Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.


Em momento algum emerge algum tipo de informação de que o uso de outras informações, além do e-mail, seria incompatível com os preceitos éticos (ao contrário, estaria exatamente de acordo com a previsão e permissão estabelecida no art. 4º, parágrafo terceiro do já referido Provimento 205).


Mais – e ainda nessa linha:


O parágrafo primeiro do art. 1º do Provimento 205 define que as informações deverão ser objetivas e verdadeiras – ou seja, caso o advogado trouxesse outras informações (além do e-mail), bastaria que fossem objetivas e verdadeiras:


§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.


Também por esse aspecto, dessa forma, impossível aceitar que a informação seja limitada apenas ao e-mail.


Por quarto:


Importante referir alguns conceitos definidos no art. 2º do Provimento 205:


II - Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;


Em momento algum a divulgação de outros dados, além do e-mail, ofende ou desconsidera tal conceito; muito antes pelo contrário.


Ainda:


V - Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;


Também levando em consideração os termos do enunciado, o fato de trazer outras informações além do e-mail respeita integramente o inciso V supra identificado. Mais:


VIII - Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.


Como se não bastasse, o fato de divulgar outras informações, além do e-mail, também não acarreta captação de clientela, nos exatos termos do inciso VIII acima transcrito.


Por quinto:


Note-se o teor do art. 3º do Provimento 205:


Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:


I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;


II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;


III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;


IV - utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;


V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.


Fácil perceber que a postura do advogado, ao colocar outras informações além do e-mail, não acarreta absolutamente nenhuma das condutas vedadas no art. 3º do Provimento 205.


Por sexto:


Conforme o parágrafo primeiro do art. 3º do Provimento 205, a publicidade deverá ser sóbria, discreta e informativa – outra vez: o fato de trazer outras informações (expressamente permitidas pelo Provimento, reitere-se) não faz com que a postura do advogado desrespeite tais princípios:


§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.


Por sétimo: 


O Provimento 205 trouxe, no art. 5º, parágrafo segundo, a permissão que o advogado use logomarca, imagens, identidade visual... como não se permitir que num site jurídico o profissional da advocacia não indique seus dados de contato (novamente – em total respeito ao já tantas vezes referido art. 4º, parágrafo terceiro):


Art. 5º  (...)


§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.


Por oitavo:


Constou do anexo ao Provimento 205 a seguinte informação – a criação de conteúdo, palestras, artigos:


Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade


Mais uma vez... o fato de trazer outas informações (meios de contato), além do e-mail, não desnatura e tampouco ofende essa regra (ainda mais levando em consideração a expressa permissão do art. 4º, parágrafo terceiro).


Enfim e por fim – ante todos esses argumentos, resta impossível não reconhecer a nulidade da questão. Sobre o assunto, o STJ, pelo  Ministro Og Fernandes referiu quesendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.


Na mesma linha, o Min. ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”, afirmando:


Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão.


Ante o exposto, deve a questão ser totalmente anulada, sendo a pontuação correspondente agregadas a todos os candidatos que fizeram a prova.

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