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Confira as questões passíveis de recursos da prova objetiva para Capitão da BM-RS

Prova objetiva foi aplicada no último domingo (29). Prazo para interposição de recursos segue até o próximo dia 8 de julho, no site da banca.

Última atualização em 03/07/2025
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Aplicada no último domingo, dia 29 de junho, a prova do edital que contempla a carreira de Capitão da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sob responsabilidade do Ibade, já teve seu gabarito preliminar divulgado — e o período para interposição de recursos foi oficialmente aberto nesta quarta-feira (2) e segie até as 17h do dia 8 de julho através do site da banca, na área do candidato.



Nosso time de professores especialistas informa que está analisando minuciosamente, e abaixo informa as questões passíveis de anulação identificadas até o momento. Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe.

Veja as questões passíveis de recursos abaixo:


DIREITO PENAL



QUESTÃO NÚMERO 39: 


QUESTÃO: A respeito do crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, assinale a alternativa correta.


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO


FUNDAMENTO RECURSO:: Recurso Administrativo – Pedido de Anulação da Questão nº 39 por ausência de alternativa correta.

Prezados membros da Banca Examinadora,

Venho, por meio deste, interpor Recurso Administrativo contra o gabarito preliminar da Questão nº 39, referente à disciplina de Direito Penal, por entender que nenhuma das alternativas apresentadas está integralmente correta, havendo contrariedade com a doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema.

A questão em análise versa sobre o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, e solicita a assinalação da alternativa correta.

A alternativa (A), considerada correta pelo gabarito preliminar, afirma que: "O crime de roubo é um crime formal, consumando-se com a mera inversão da posse do bem, independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente."

Fundamentação para a Anulação:

É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que o crime de roubo é um crime material, e não formal. A distinção entre crimes formais e materiais reside na necessidade, ou não, da produção de um resultado naturalístico para a sua consumação.

  1. Conceituação de Crimes Formais e Materiais:

Primeiramente, cabe destacar o conceito de crimes materiais e formais.

  • Crimes Materiais: Exigem a produção de um resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para a sua consumação. O tipo penal descreve uma conduta e um resultado. Ex: Homicídio (art. 121 CP) – conduta de matar, resultado morte.

  • Crimes Formais: O tipo penal descreve uma conduta cuja mera prática já configura a consumação do crime, independentemente da produção de um resultado naturalístico que, se ocorrer, constitui mero exaurimento. Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) – a consumação se dá com o sequestro, sendo o recebimento do resgate mero exaurimento.

  1. Classificação do Crime de Roubo: O crime de roubo (art. 157 do Código Penal) é, inequivocamente, um crime material. A sua consumação exige a inversão da posse do bem, ou seja, que o bem subtraído saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe para a esfera de disponibilidade do agente, ainda que por um curto lapso temporal e que a posse não seja mansa e pacífica. A inversão da posse é um resultado naturalístico, uma modificação no mundo exterior provocada pela conduta do agente.

  1. Posicionamento Jurisprudencial (STF e STJ):

A jurisprudência dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), independentemente de a posse ser mansa e pacífica ou da obtenção de proveito duradouro. A inversão da posse é o resultado que o torna material, com fundamento no seguinte entendimento sumulado:

  • Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida haja perseguição ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

Essa súmula reafirma a necessidade da "inversão da posse do bem", que é o resultado naturalístico.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a anulação da Questão nº 39, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos, por ausência de alternativa correta.

Atenciosamente,

Candidato XXXX



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DIREITOS HUMANOS


QUESTÃO NÚMERO 60


QUESTÃO: A proteção internacional aos direitos humanos focada na proteção às vítimas de conflitos armados, criando condições de paz e segurança para pessoas vulneráveis em conflitos militares e bélicos, é o conceito que conhecemos como


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO


FUNDAMENTO RECURSO:Fundamentação para Anulação da Questão – Matéria Não Prevista no Edital


Conforme amplamente consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores e o princípio da vinculação ao edital, é dever da banca examinadora limitar o conteúdo das provas ao que está expressamente previsto no edital do certame.


O edital é a lei do concurso público, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nele devem estar claramente especificados os conteúdos programáticos que poderão ser cobrados nas avaliações.


No caso em questão, a questão de número 60 aborda o tema "Direito Humanitário", o qual não consta expressamente no conteúdo programático previsto no edital, caracterizando-se como matéria extraedital.


Essa cobrança viola os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, gerando prejuízo aos candidatos que pautaram seus estudos exclusivamente nos tópicos indicados no edital.


Jurisprudência relevante:


STF – RE 632.853/CE (Tema 485 – Repercussão Geral):

"O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e não é possível exigir conteúdo além do que está nele previsto."

STJ – RMS 28.279/SP:

"A jurisprudência é pacífica no sentido de que é nula a questão de prova que versa sobre conteúdo não previsto no edital."

Diante disso, requer-se a anulação da questão 60, por tratar de matéria não constante no edital, o que compromete a legalidade, a previsibilidade e a segurança jurídica do certame.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

QUESTÃO NÚMERO 12: 


QUESTÃO: A Administração Pública Indireta refere-se ao conjunto de entidades com personalidade jurídica própria criadas para desempenhar funções específicas do Estado, com autonomia administrativa e financeira, mas sob a supervisão da Administração Direta.


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO.


FUNDAMENTO DO RECURSO:A questão apresentada pela banca possui equívoco grave no enunciado, levando à necessária anulação da questão, uma vez que não há resposta possível. O artigo 37, XIX, da CF/88 prevê que:


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.


A previsão constitucional determina que Autarquias sejam criadas por lei específica, enquanto que as demais pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta tenham sua criação AUTORIZADA por lei.


Assim, o enunciado da questão está INCORRETO, não existindo resposta adequada à situação.


Adiante, ainda que seja desconsiderada a questão da criação por lei  X autorização de instituição, a questão enfrenta outro problema grave, pois a informação de se tratar de entidade da Administração Pública Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, não é suficiente para determinar qual é a pessoa administrativa: apenas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem explorar atividade econômica, ambas podem ser constituídas sob a forma de S.A.


Assim NÃO existe resposta correta, pois o ENUNCIADO é muito mal formulado, com graves equívocos, se fazendo necessária a ANULAÇÃO da questão 12!



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