Veja a análise de recursos da prova objetiva para o edital administrativo da Polícia Federal
Prova objetiva foi aplicada no último domingo (29). Prazo para interposição de recursos se encerra na próxima quinta-feira (3).
Aplicada no último domingo, dia 29 de junho, a prova do edital administrativo da Polícia Federal, sob responsabilidade do Cebraspe, já teve seu gabarito preliminar divulgado — e o período para interposição de recursos foi oficialmente aberto nesta quarta-feira (2) e segue até a próxima quinta-feira (3).
Nosso time de professores especialistas informa que está analisando minuciosamente, e abaixo informa as questões passíveis de anulação identificadas até o momento. Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe.
Veja as questões passíveis de recursos abaixo:
DISCIPLINA: Língua Portuguesa
QUESTÃO NÚMERO 01
QUESTÃO: “No primeiro período do texto, o termo “incapazes” refere-se ao substantivo “animais”.
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO OU ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:
No primeiro período do texto, o termo “incapazes” refere-se ao substantivo animais.
Em gabarito preliminar, a banca considerou, sobre o primeiro texto da prova, como correta a afirmação de que o termo “incapazes” se refere a “animais”, em um item que solicita compreensão de elemento de coesão referencial combinada com análise e interpretação de texto.
Considera-se que a afirmativa de que “o termo ‘incapazes’ refere-se ao substantivo ‘animais’” está semanticamente imprecisa e descontextualizada, o que compromete sua validade como assertiva isolada em uma prova de interpretação de texto.
Parte-se do princípio de que o elemento de referência está associado não apenas a uma termo antecedente, mas, também, ao contexto de ideias presentes em um texto, e isso implica observação a informações dadas no parágrafo inicial do texto, no qual está inserido o período de análise da questão.
No trecho:
“Imaginar é um dom comum a todos os seres humanos – e também uma daquelas características que nos diferenciam dos outros animais, incapazes de atingir esse nível de abstração.”
Observe-se que a estrutura sintática realmente permite associar o adjetivo “incapazes” ao termo “animais”, buscando explicá-lo por meio de inserção de uma oração adjetiva explicativa. No entanto, a leitura do contexto compromete a precisão da afirmativa da banca. O texto afirma que “imaginar” é um dom dos seres humanos, o que nos diferencia dos “outros animais” - e esse é o ponto crucial: ao usar a expressão “outros animais”, o texto pressupõe que o ser humano também é animal, sendo uma categoria à parte dentro do reino animal.
Logo, afirmar que “incapazes” refere-se simplesmente ao substantivo “animais” sem considerar que esse termo é qualificado pelo determinante “outros” resulta em erro interpretativo: pois, de um lado, indica animais” em uma acepção ampla, que envolve animais como pessoas humanas e como bichos; e, de outro, desautoriza a linha informativa exposta no texto que é justamente a de distinguir o que é possível ao animal homem e não o é a outros animais, que é a capacidade de imaginar, que não atinge “outros animais” que não “alcançam “esse nível de abstração”. Nesse sentido, há uma extrapolação interpretativa ao se validar como “animais” o referente de “incapazes”.
Em razão disso, o termo completo a ser considerado é “outros animais”, pois é essa expressão composta que aparece no texto e que garante a divisão de conteúdo: seres humanos, como uma espécie de animal, tem capacidade para imaginar; outros animais não têm essa possibilidade.
Portanto:
A forma mais precisa e coerente de análise seria afirmar que “incapazes” refere-se a “outros animais”, e não genericamente a “animais”, cujo sentido genérico contraria o contexto de diferenciação apresentada no texto entre características de imaginar que são próprias dos seres humanos e inexistente a “outros animais”.
Importante registar que a coesão referencial, como ensina Ingedore Koch (), a referenciação de um termo se dá pela existência de um elemento linguístico dda superfície do texto faz remissão a outro(s) elemento(s) nela presentes ou inferíveis a partir do universo textual. Logo, é o contexto do texto que pode validar o elemento que retoma uma expressão.
Ao omitir o adjetivo “outros”, a banca altera o referente e distorce a proposição original do texto, desconsiderando seu conteúdo lógico e argumentativo, além de indicar uma retomada apenas de termo mais próximo sem observação ao conteúdo do texto e a seu contexto.
Ainda, a frase “nos diferenciam dos outros animais” indica que os seres humanos também são animais, e o uso de “outros” reforça isso. Portanto, a afirmativa da banca perde validade por ignorar o valor inclusivo da construção.
Fundamentação teórica:
De acordo com o linguista José Luiz Fiorin, a referência textual não pode ser feita fora do contexto semântico, pois isso implica reduzir a complexidade de sentido a uma relação gramatical superficial (FIORIN, Elementos de análise do discurso, 2008).
Da mesma forma, Ingedore Koch defende que a coesão referencial não se realiza apenas na superfície do texto, mas precisa, ainda, observar a tessitura completa do texto, sem a qual a análise linguística pode ficar comprometida.
Assim, ao isolar “animais” como referente de “incapazes”, a banca ignora a coesão referencial do texto, rompendo a lógica argumentativa construída pelo autor.
Referências
FIORIN, José Luiz.Elementos de análise do discurso. 10. ed. São Paulo: Contexto, 2008.
KOCH, Ingedore G. Villaça. Princípios de textualidade ou ‘características de um bom texto’. São
Paulo: Mimeo, 2003
______. A coesão textual. São Paulo: Contexto,1989
Pedido
Diante do exposto, requer-se a revisão do gabarito, devendo ser alterado para ERRADO, uma vez que a afirmativa apresenta erro conceitual e falha interpretativa ao desconsiderar a expressão completa “outros animais” como referente de “incapazes”.
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DISCIPLINA: Direito Administrativo
QUESTÃO NÚMERO 69
QUESTÃO: “Em relação as ideias veiculadas no texto procedente, bem como a seus aspectos linguísticos ...”
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO OU ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:O texto que antecede a questão diz: “Em relação aos Princípios da Administração e às disposições do Decreto 9.830/19, julgue os itens a seguir.
(...) Questão 69 – Em decorrência do princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, não se exigindo, em regra, formalidade específica.”
Pois bem.
De acordo com a doutrina administrativista pátria, até existem comentários que, em regra, a motivação não exige “formalidade específica”. No entanto, o texto que antecede o enunciado da sentença a ser julgada pelo candidato vinculava o mesmo à obrigatória análise de dois elementos: (1) a “matéria de Princípios da Administração”, somada a (2) o “texto do Decreto 9.830/19”. Isso porque o enunciado traz uma conjunção aditiva, “e”, em seu texto.
Veja que o Decreto em questão trata do regulamento disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Essa lei, como é de conhecimento de todos, tornou mais rigorosa a exigência de motivação nas decisões administrativas e nos órgãos de controle, de a sua forma de apresentação. O Decreto, por sua vez, pormenoriza como funcionará a aplicação desses novos artigos, que abordam, inclusive, a questão da “motivação”.
No texto do Decreto, fica claro, por diversas vezes, que o entendimento de que a motivação, como regra, não possui forma específica foi abandonado.
O próprio artigo 2º e seus parágrafos, no início do ato normativo, já nos mostram isso. Vejamos:
“Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.”
Sendo assim, e considerando o texto afirmado no enunciado que antecede a questão 69, a mesma induz, no mínimo, o candidato a responder as afirmações com base, também, no Decreto.
Por isso, entende-se que a questão deva ter seu gabarito modificado ou, pela dubiedade, anulado.
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DISCIPLINA: Legislação Aplicada a Função
QUESTÃO NÚMERO 120
QUESTÃO: “A comercialização de munições entre duas pessoas físicas é permitida desde que ...”
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:A questão afirma que "a comercialização de munições entre duas pessoas físicas é permitida, desde que haja a devida autorização do SINARM". À primeira vista, essa assertiva encontra respaldo no artigo 4º, § 5º, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe:
"§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm."
Com base nesse dispositivo isolado, a afirmativa pareceria correta, desde que haja a autorização mencionada.
Entretanto, é necessário considerar também o disposto no artigo 35 da mesma lei, que determina:
"Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei."
O artigo 6º, por sua vez, elenca as entidades autorizadas a adquirir armas e munições, como as Forças Armadas, polícias, guardas municipais, entre outros órgãos públicos de segurança. Ou seja, exclui expressamente os particulares.
Dessa forma, o artigo 35 traz uma proibição ampla e geral à comercialização de armas e munições, com exceção apenas das entidades autorizadas — o que inclui o poder público, mas não pessoas físicas comuns.
Assim, embora o artigo 4º, § 5º, mencione a possibilidade de comercialização entre particulares com autorização do SINARM, esse dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e harmoniosa com o artigo 35. Caso contrário, haveria um evidente conflito dentro da própria norma.
Conclusão: A justificativa da questão baseou-se apenas no artigo 4º, sem considerar a restrição imposta pelo artigo 35, o que leva a uma interpretação equivocada. A assertiva, portanto, está incorreta quando analisada à luz de toda a legislação pertinente.
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